Seção II
De Disposições Específicas a Proposta de Solução Negocial Prévia ao Protesto
(redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
De Disposições Específicas a Proposta de Solução Negocial Prévia ao Protesto
(redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
Art. 385. As ocorrências a serem lançadas no sistema de computação próprio da CENPROT e do tabelionato de protesto, relativas aos títulos e documentos de dívida apresentados com pedidos de adoção de medidas de solução negocial prévia ao protesto são: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
I - devolvido por irregularidade pelo tabelionato competente; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
II - pago pelo devedor; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
III - retirado pelo apresentante ou credor; e (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
IV - convertido em apontamento a protesto. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
§ 1º - As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto (art. 19 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997). (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)