Art. 440-AK. É passível de adjudicação compulsória o bem da massa falida, contanto que o relativo ato ou negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvado o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Parágrafo único. A mesma regra aplicar-se-á em caso de recuperação judicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Parágrafo único. A mesma regra aplicar-se-á em caso de recuperação judicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)