Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 524

CAPÍTULO VII
DA PESSOA COM SEXO IGNORADO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 524. O assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido "ignorado", será feito na forma deste Capítulo.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 524

CAPÍTULO VII
DA PESSOA COM SEXO IGNORADO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 524. O assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido "ignorado", será feito na forma deste Capítulo.