CAPÍTULO VII
DA PESSOA COM SEXO IGNORADO
Seção I
Das Disposições Gerais
DA PESSOA COM SEXO IGNORADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 524. O assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido "ignorado", será feito na forma deste Capítulo.