CAPÍTULO II
DO REGISTRO TARDIO
Seção I
Das Disposições Gerais
DO REGISTRO TARDIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 480. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/1973 serão registradas nos termos deste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
§ 1º - O procedimento de registro tardio previsto neste Capítulo não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta n. 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei nº 8.069/90. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
§ 2º - O procedimento de registro tardio somente ocorrerá nos casos em que não houver indícios de lavratura de registros ou expedição de certidões avulsas que tenham produzido efeitos anteriormente, observado, nesses casos, o procedimento de suprimento de que trata este Código (art. 205). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)