Seção III
Do Código Nacional de Matrícula
Subseção I
Das Disposições Gerais
(redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Do Código Nacional de Matrícula
Subseção I
Das Disposições Gerais
(redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Art. 330. O Código Nacional de Matrícula (CNM), de que trata o art. 235-A da Lei nº 6.015/1973, corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e será constituído de 16 (dezesseis) dígitos, em quatro campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC. L. NNNNNNN-DD, na forma seguinte:
I - o primeiro campo (CCCCCC) será constituído de seis dígitos e indicará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado;
II - o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de um dígito e indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 - Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro n. 3 - Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3;
III - o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de sete dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 ou no Livro n. 3, na forma do item 1 do inciso II do § 1.º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
IV - o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de dois dígitos verificadores, gerados pela aplicação de algoritmo próprio.
§ 1º - Se o número de ordem da matrícula tratado no item 1 do inciso II do § 1.º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,) estiver constituído por menos de sete dígitos, serão atribuídos zeros à esquerda até que se completem os algarismos necessários para o terceiro campo.
§ 2º - Para a constituição do quarto campo, será aplicado o algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, ou outro que vier a ser definido mediante portaria da Corregedoria Nacional de Justiça.