Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 379

Art. 379. Os tabeliães de protesto manterão serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT, para a consulta dos registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valor jurídico de uma certidão, visando assegurar a acessibilidade a produtos e serviços que incentivem a solução negocial de dívidas e a obtenção de crédito. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Parágrafo único. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 379

Art. 379. Os tabeliães de protesto manterão serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT, para a consulta dos registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valor jurídico de uma certidão, visando assegurar a acessibilidade a produtos e serviços que incentivem a solução negocial de dívidas e a obtenção de crédito. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Parágrafo único. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)