Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 72

TÍTULO IV
DO DELEGATÁRIO

CAPÍTULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Seção I
De mandatos eletivos


Art. 72. O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

§ 1º - (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 2º - Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei Federal nº 8.935/1994. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 3º - O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 72

TÍTULO IV
DO DELEGATÁRIO

CAPÍTULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Seção I
De mandatos eletivos


Art. 72. O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

§ 1º - (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 2º - Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei Federal nº 8.935/1994. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 3º - O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.