Art. 320-Z. As ordens e comunicações referidas no art. 320-X deverão ser encaminhadas aos registradores de imóveis exclusivamente por intermédio do sistema Constrijud. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)
Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-Z
Art. 320-Z. As ordens e comunicações referidas no art. 320-X deverão ser encaminhadas aos registradores de imóveis exclusivamente por intermédio do sistema Constrijud. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)