Subseção V
Da reversão da consolidação da propriedade
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Da reversão da consolidação da propriedade
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Art. 397-AK. Apreendido o bem, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o devedor fiduciante no próprio ato de apreensão, se estiver presente, ou através de notificação eletrônica, exceto no caso de o devedor não possuir endereço eletrônico, quando a notificação será por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exerça o direito de reverter a consolidação da propriedade mediante o pagamento integral, diretamente ao credor fiduciário, ou ao oficial do registro de títulos e documentos pessoalmente ou por meio do módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, da dívida e das despesas de regularização do bem, custos de cobrança, emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Parágrafo único. O credor fiduciário deverá informar ao oficial de registro de títulos e documentos a reversão da consolidação da propriedade dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a restituição da posse do bem ao devedor fiduciante, oportunidade em que será realizada a respectiva averbação, encerrando-se o processo extrajudicial, ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária, cabendo ao registrador excluir o lançamento do sistema eletrônico e fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação realizada pelo credor. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)