TÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
CAPÍTULO I
DO PRAZO
Seção I
Da Tabela de Temporalidade
DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
CAPÍTULO I
DO PRAZO
Seção I
Da Tabela de Temporalidade
Art. 196. Os cartórios de notas, protestos de letras e títulos, registros de imóveis, registros civis de pessoas naturais, registros civis de pessoas jurídicas e registros de títulos e documentos adotarão a Tabela de Temporalidade de Documentos na forma indicada no Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015.