Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 196

TÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

CAPÍTULO I
DO PRAZO

Seção I
Da Tabela de Temporalidade


Art. 196. Os cartórios de notas, protestos de letras e títulos, registros de imóveis, registros civis de pessoas naturais, registros civis de pessoas jurídicas e registros de títulos e documentos adotarão a Tabela de Temporalidade de Documentos na forma indicada no Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 196

TÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

CAPÍTULO I
DO PRAZO

Seção I
Da Tabela de Temporalidade


Art. 196. Os cartórios de notas, protestos de letras e títulos, registros de imóveis, registros civis de pessoas naturais, registros civis de pessoas jurídicas e registros de títulos e documentos adotarão a Tabela de Temporalidade de Documentos na forma indicada no Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015.