Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 389

TÍTULO IV
DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA EM ESPÉCIE
(Titulo renumerado pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

CAPÍTULO I
DO CHEQUE

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 389. O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 389

TÍTULO IV
DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA EM ESPÉCIE
(Titulo renumerado pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

CAPÍTULO I
DO CHEQUE

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 389. O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito.