Subseção IV
Da Rigorosa Sequência do Número de Ordem
(Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Da Rigorosa Sequência do Número de Ordem
(Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Art. 339. Havendo salto na numeração sequencial das matrículas, será inserida ficha de matrícula com uma averbação, a qual consignará que deixou de ser aberta matrícula com esse número e que não existe imóvel matriculado.
§ 1º - Se o salto corresponder a vários números sequenciais, também será inserida única ficha de matrícula, caso em que a relativa averbação indicará todos os números omitidos.
§ 2º - Os saltos na numeração sequencial e ininterrupta das matrículas ficarão documentados no cartório, em arquivo físico ou eletrônico, que conterá o relatório do caso e a decisão do oficial de registro de imóveis.