Subseção V
Do Acesso ao Programa Gerador e Validador pelos Oficiais de Registro de Imóveis
Do Acesso ao Programa Gerador e Validador pelos Oficiais de Registro de Imóveis
Art. 334. O acesso dos oficiais de registro de imóveis ao Programa Gerador e Validador será feito mediante certificado digital ICP-Brasil ou comunicação por Application Programming Interface (API).
Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis terão acesso ao PGV-CNM diretamente ou por prepostos designados para esse fim.