Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 386

Art. 386. Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I - o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada (art. 11-A, § 1º, da lei retrocitada); (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II - o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 386

Art. 386. Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I - o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada (art. 11-A, § 1º, da lei retrocitada); (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II - o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)