Seção III
Do Requerimento
Do Requerimento
Art. 29. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei nº 13.140/2015).
Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.