CAPÍTULO III
DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO
Seção I
Das Disposições Gerais
DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 433. Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:
I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; e
III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.
Parágrafo único. Os tabeliães responsáveis pela lavratura de escritura pública relativa a arrendamento de imóvel rural, por pessoa constante do caput deste artigo, observarão o disposto no art. 23 da Lei nº 8.629/1993, bem como os requisitos formais previstos no art. 92 e nos seguintes da Lei nº 4.504/1964, regulamentada pelo Decreto nº 59.566/1966, e o art. 215 do Código Civil de 2002.