Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-AG

Art. 320-AG. O oficial de registro de imóveis realizará, no âmbito da serventia e em seus livros, o registro, a averbação ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 1º - Sendo positiva a qualificação e não sendo caso de prévio pagamento dos emolumentos, será efetuado o registro ou a averbação, devendo ser anexada a certidão da matrícula com o ato praticado no Constrijud para a visualização e juntada aos autos do processo judicial. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 2º - No caso de qualificação negativa, o oficial expedirá a nota devolutiva e a anexará ao Constrijud, em resposta à ordem recebida, para ciência do juízo e das partes interessadas. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-AG

Art. 320-AG. O oficial de registro de imóveis realizará, no âmbito da serventia e em seus livros, o registro, a averbação ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 1º - Sendo positiva a qualificação e não sendo caso de prévio pagamento dos emolumentos, será efetuado o registro ou a averbação, devendo ser anexada a certidão da matrícula com o ato praticado no Constrijud para a visualização e juntada aos autos do processo judicial. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 2º - No caso de qualificação negativa, o oficial expedirá a nota devolutiva e a anexará ao Constrijud, em resposta à ordem recebida, para ciência do juízo e das partes interessadas. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)