Art. 397-Y. A impugnação deverá ser apresentada por escrito, em meio eletrônico, através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, ou em meio físico, mediante protocolo, diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos, que deverá tomar as medidas necessárias para que seja anexado ao processo eletrônico já autuado. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Parágrafo único. Na impugnação, o devedor fiduciante deverá informar o meio eletrônico de preferência para receber as notificações no curso do processo. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Parágrafo único. Na impugnação, o devedor fiduciante deverá informar o meio eletrônico de preferência para receber as notificações no curso do processo. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)