Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 138

Art. 138. Este Capítulo aplica-se a:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis; e

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 1º - Ficam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 2º - Para os fins deste Capítulo, qualquer referência a notários e a registradores considera-se estendida a autoridades consulares com atribuição notarial e registral. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 138

Art. 138. Este Capítulo aplica-se a:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis; e

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 1º - Ficam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 2º - Para os fins deste Capítulo, qualquer referência a notários e a registradores considera-se estendida a autoridades consulares com atribuição notarial e registral. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)