Art. 138. Este Capítulo aplica-se a:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis; e
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º - Ficam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2º - Para os fins deste Capítulo, qualquer referência a notários e a registradores considera-se estendida a autoridades consulares com atribuição notarial e registral. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis; e
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º - Ficam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2º - Para os fins deste Capítulo, qualquer referência a notários e a registradores considera-se estendida a autoridades consulares com atribuição notarial e registral. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)