Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 381

Art. 381. O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas não protestadas; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas protestadas; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

III - as negociações exitosas previamente ao protesto; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

IV - as negociações frustradas previamente ao protesto; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

V - as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

VI - as renegociações exitosas de dívidas protestadas; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

VII - os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º - A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio das seccionais estaduais e do Distrito Federal do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dos atos praticados no âmbito das centrais seccionais. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º - Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de que tratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos de dívida. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 381

Art. 381. O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas não protestadas; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas protestadas; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

III - as negociações exitosas previamente ao protesto; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

IV - as negociações frustradas previamente ao protesto; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

V - as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

VI - as renegociações exitosas de dívidas protestadas; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

VII - os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º - A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio das seccionais estaduais e do Distrito Federal do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dos atos praticados no âmbito das centrais seccionais. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º - Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de que tratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos de dívida. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)