Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 497

Art. 497. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo perante oficial de registro de pessoas naturais.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 497

Art. 497. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo perante oficial de registro de pessoas naturais.