Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 66

CAPÍTULO II
DAS SERVENTIAS VAGAS
(redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

Seção I
Da Designação do Interino
(redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)


Art. 66. A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

Parágrafo único. A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 66

CAPÍTULO II
DAS SERVENTIAS VAGAS
(redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

Seção I
Da Designação do Interino
(redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)


Art. 66. A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

Parágrafo único. A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)