Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-B

Art. 205-B. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para os procedimentos de restauração ou suprimento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Nos casos em que a restauração ou suprimento decorra de fato imputável ao oficial não será devido o pagamento de emolumentos. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-B

Art. 205-B. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para os procedimentos de restauração ou suprimento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Nos casos em que a restauração ou suprimento decorra de fato imputável ao oficial não será devido o pagamento de emolumentos. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)