Art. 164. O oficial de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas ao registro de títulos ou documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - transferências de bens imóveis de qualquer valor, de cotas ou participações societárias ou de bens móveis de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas de valor superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente trusts, arranjos semelhantes ou fundações; e (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
IV - cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - transferências de bens imóveis de qualquer valor, de cotas ou participações societárias ou de bens móveis de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas de valor superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente trusts, arranjos semelhantes ou fundações; e (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
IV - cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)