Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 428

Art. 428. O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 - Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral.

§ 1º - A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 dias contados da data do protocolo.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior:

I - havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este Capítulo pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos); e

II - não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 dias contados da data do protocolo.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 428

Art. 428. O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 - Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral.

§ 1º - A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 dias contados da data do protocolo.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior:

I - havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este Capítulo pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos); e

II - não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 dias contados da data do protocolo.