Art. 397-D. A alienação fiduciária de bens móveis pode recair sobre coisa móvel infungível, incluindo, mas não se limitando a: (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
I - veículos automotores registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
II - máquinas e equipamentos industriais sujeitos a identificação individualizada; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
III - bens de consumo duráveis, desde que passíveis de individualização; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
IV - semoventes, quando registráveis em órgãos específicos; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
V - bens intangíveis representados por títulos e certificados eletrônicos, desde que passíveis de registro. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
I - veículos automotores registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
II - máquinas e equipamentos industriais sujeitos a identificação individualizada; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
III - bens de consumo duráveis, desde que passíveis de individualização; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
IV - semoventes, quando registráveis em órgãos específicos; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
V - bens intangíveis representados por títulos e certificados eletrônicos, desde que passíveis de registro. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)