Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 174

Seção XIII
Das Disposições Finais
(renumerado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)


Art. 174. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão enviar os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais quanto ao cumprimento dos deveres estabelecidos neste Capítulo, bem como de correlatas sanções com base nele aplicadas, na forma do Provimento n. 108, de 3 de julho de 2020. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 174

Seção XIII
Das Disposições Finais
(renumerado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)


Art. 174. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão enviar os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais quanto ao cumprimento dos deveres estabelecidos neste Capítulo, bem como de correlatas sanções com base nele aplicadas, na forma do Provimento n. 108, de 3 de julho de 2020. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)