Art. 373. Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, por meio de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 369. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024) (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)