Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 321

Seção II
Da prestação dos serviços eletrônicos pelos Registros de Imóveis


Art. 321. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei nº 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019 e no Provimento n. 115, de 24 de março de 2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas, inclusive os arts. 220-A e seguintes. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 321

Seção II
Da prestação dos serviços eletrônicos pelos Registros de Imóveis


Art. 321. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei nº 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019 e no Provimento n. 115, de 24 de março de 2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas, inclusive os arts. 220-A e seguintes. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)