Art. 397-Q. A inércia do credor fiduciário em qualquer ato ou termo, depois de decorrido prazo fixado pelo oficial de registro de títulos e documentos, levará à extinção do processo extrajudicial, devendo ser averbado o encerramento sem valor econômico e sem cobrança de emolumentos. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)