Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 424

CAPÍTULO II
DOS ATOS RELATIVOS A TERRAS INDÍGENAS

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 424. Este Capítulo dispõe sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

§ 1º - Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União.

§ 2º - Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 424

CAPÍTULO II
DOS ATOS RELATIVOS A TERRAS INDÍGENAS

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 424. Este Capítulo dispõe sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

§ 1º - Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União.

§ 2º - Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis.