Subseção III
Da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC)
(incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)
Da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC)
(incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)
Art. 228-E. A ICP-RC será utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e art. 4º, II, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)
§ 1º - A ICP-RC não integra a cadeia hierárquica da ICP-Brasil. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)
§ 2º - Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei nº 14.063/2020. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)