Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 58

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DO TELETRABALHO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 58. A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.

Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 58

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DO TELETRABALHO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 58. A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.

Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.