TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO TELETRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
DA ORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO TELETRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 58. A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.
Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.