Subseção IV
Da consolidação da propriedade e da busca e apreensão
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Da consolidação da propriedade e da busca e apreensão
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Art. 397-AF. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, não conhecimento ou indeferimento da impugnação, o devedor fiduciante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, entregar ou disponibilizar o bem, de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário, comunicando ao oficial de registro de títulos e documentos em 2 (dois) dias úteis, com a apresentação do respectivo termo de entrega firmado pelo credor. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)