Art. 495-D. Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
a) onomástica comum e mais usual brasileira; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
c) a diretriz de evitar homonímias; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
e) a vedação de atribuir nomes que: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
I - sejam suscetíveis de exposição ao ridículo; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
II - possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
III - se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
IV - de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
a) onomástica comum e mais usual brasileira; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
c) a diretriz de evitar homonímias; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
e) a vedação de atribuir nomes que: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
I - sejam suscetíveis de exposição ao ridículo; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
II - possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
III - se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
IV - de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)