Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 64-F

Art. 64-F. Compete às Entidades Credenciadoras instituir e manter programa permanente de conformidade e auditoria, abrangendo a verificação da capacidade produtiva dos fornecedores, a conformidade técnica do papel à Especificação Técnica Nacional e o monitoramento da cadeia logística de fornecimento. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 1º - A constatação de desconformidade técnica grave ou reiterada implicará a adoção de medidas corretivas imediatas, inclusive o descredenciamento do fornecedor e o recolhimento dos lotes afetados, sem prejuízo da comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça e da aplicação das sanções cabíveis. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 2º - As Entidades Credenciadoras deverão atuar de forma cooperativa e coordenada, compartilhando informações essenciais à preservação da unicidade nacional da numeração, à prevenção de riscos sistêmicos e à continuidade do fornecimento, observadas as diretrizes de governança estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 64-F

Art. 64-F. Compete às Entidades Credenciadoras instituir e manter programa permanente de conformidade e auditoria, abrangendo a verificação da capacidade produtiva dos fornecedores, a conformidade técnica do papel à Especificação Técnica Nacional e o monitoramento da cadeia logística de fornecimento. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 1º - A constatação de desconformidade técnica grave ou reiterada implicará a adoção de medidas corretivas imediatas, inclusive o descredenciamento do fornecedor e o recolhimento dos lotes afetados, sem prejuízo da comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça e da aplicação das sanções cabíveis. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 2º - As Entidades Credenciadoras deverão atuar de forma cooperativa e coordenada, compartilhando informações essenciais à preservação da unicidade nacional da numeração, à prevenção de riscos sistêmicos e à continuidade do fornecimento, observadas as diretrizes de governança estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)