Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Seção I
Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens


Art. 320. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros, no âmbito de suas respectivas competências. (redação dada pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Seção I
Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens


Art. 320. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros, no âmbito de suas respectivas competências. (redação dada pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)