Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 206

LIVRO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I
DOS PADRÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 206. Os serviços notariais e de registro deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados na forma do Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026. (redação dada pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 206

LIVRO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I
DOS PADRÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 206. Os serviços notariais e de registro deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados na forma do Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026. (redação dada pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)