Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 232

Art. 232. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pelo ON-RCPN. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 1º - A adesão à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e a sua utilização são obrigatórias a todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º - (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 232

Art. 232. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pelo ON-RCPN. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 1º - A adesão à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e a sua utilização são obrigatórias a todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º - (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)