Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 112

Seção XII
Do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e a Proteção de Dados


Art. 112. As notificações que contenham dados pessoais tratados devem ser feitas preferencialmente pelo Registro de Títulos e Documentos da circunscrição do destinatário. Quando assim não ocorrer, a notificação deverá ser enviada junto à folha adicional informativa com os dados tratados do notificado.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 112

Seção XII
Do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e a Proteção de Dados


Art. 112. As notificações que contenham dados pessoais tratados devem ser feitas preferencialmente pelo Registro de Títulos e Documentos da circunscrição do destinatário. Quando assim não ocorrer, a notificação deverá ser enviada junto à folha adicional informativa com os dados tratados do notificado.