TÍTULO II
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Seção I
Da Renda Mínima
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Seção I
Da Renda Mínima
Art. 353. A renda mínima para os registradores civis das pessoas naturais observará o Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018.