Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 142

Art. 142. Notários e registradores comunicarão à UIF, pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), quaisquer operações, propostas de operação ou situações quanto às quais concluam, após análise na forma do art. 141, § 3.º, que, por suas características, conforme o indicado no § 1.º do mesmo artigo, possam configurar indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, notários e registradores também comunicarão à UIF o que for definido neste Capítulo como hipótese em que devam fazê-lo independentemente de análise, devendo implementar procedimentos de monitoramento e seleção do que assim houver de ser comunicado. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 142

Art. 142. Notários e registradores comunicarão à UIF, pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), quaisquer operações, propostas de operação ou situações quanto às quais concluam, após análise na forma do art. 141, § 3.º, que, por suas características, conforme o indicado no § 1.º do mesmo artigo, possam configurar indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, notários e registradores também comunicarão à UIF o que for definido neste Capítulo como hipótese em que devam fazê-lo independentemente de análise, devendo implementar procedimentos de monitoramento e seleção do que assim houver de ser comunicado. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)