Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-D

Art. 205-D. O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º - O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - por escrito, mediante requerimento com: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a) firma reconhecida; ou (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III - eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º - A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a) vínculo conjugal ou convivencial; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b) parentesco na linha reta; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

c) parentesco na linha colateral até o quarto grau. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III - do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 3º - À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de identidade (Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983); carteira de identidade profissional; carteira nacional de habilitação; título de eleitor; declaração de nascido vivo; certificado de reservista. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 4º - Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 5º - É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 6º - É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico, por meio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), utilizando os meios de autenticação e assinatura estabelecidos neste Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-D

Art. 205-D. O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º - O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - por escrito, mediante requerimento com: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a) firma reconhecida; ou (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III - eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º - A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a) vínculo conjugal ou convivencial; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b) parentesco na linha reta; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

c) parentesco na linha colateral até o quarto grau. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III - do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 3º - À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de identidade (Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983); carteira de identidade profissional; carteira nacional de habilitação; título de eleitor; declaração de nascido vivo; certificado de reservista. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 4º - Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 5º - É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 6º - É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico, por meio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), utilizando os meios de autenticação e assinatura estabelecidos neste Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)