Art. 228-D. O IdRC poderá ser utilizado para a indexação e correlação dos atos de registro e averbação praticados pelos oficiais do Registro Civil. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)
Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 228-D
Art. 228-D. O IdRC poderá ser utilizado para a indexação e correlação dos atos de registro e averbação praticados pelos oficiais do Registro Civil. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)