Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 218

Art. 218. Constituem rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ:

I - o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), subvencionados pelos oficiais dos registros públicos, ou responsáveis interinos ou interventores, respectivos dos estados e do Distrito Federal, na forma do art. 5.º da Lei nº 14.382 de 2022;

II - os valores recebidos em atos de liberalidade, como doações e legados;

III - as rendas oriundas de prestação de serviços facultativos, nos termos do art. 42-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da alienação ou locação de seus bens; e

IV - as rendas eventuais.

§ 1º - A cota da subvenção a que se refere o inciso I deste artigo será definida em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no qual serão realizados estudos sobre o volume de arrecadação dos emolumentos brutos pelos atos praticados nos respectivos registros públicos e colhidas informações sobre os montantes estimados necessários para implementação, sustentação e evolução do Serp por cada operador de registros públicos.

§ 2º - O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 218

Art. 218. Constituem rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ:

I - o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), subvencionados pelos oficiais dos registros públicos, ou responsáveis interinos ou interventores, respectivos dos estados e do Distrito Federal, na forma do art. 5.º da Lei nº 14.382 de 2022;

II - os valores recebidos em atos de liberalidade, como doações e legados;

III - as rendas oriundas de prestação de serviços facultativos, nos termos do art. 42-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da alienação ou locação de seus bens; e

IV - as rendas eventuais.

§ 1º - A cota da subvenção a que se refere o inciso I deste artigo será definida em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no qual serão realizados estudos sobre o volume de arrecadação dos emolumentos brutos pelos atos praticados nos respectivos registros públicos e colhidas informações sobre os montantes estimados necessários para implementação, sustentação e evolução do Serp por cada operador de registros públicos.

§ 2º - O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.