Art. 51. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de cinco anos para arquivamento dos documentos relativos à conciliação e à mediação.
Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.