Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 479-B

Art. 479-B. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas." (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 479-B

Art. 479-B. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas." (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)