Seção V
Do Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e)
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Do Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e)
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 343-A. O Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI- e) é um módulo operacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) destinado a servir de base de dados estatísticos do registro de imóveis, sob a gestão e manutenção do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º - Os dados do IERI-e poderão ser extraídos de outros módulos operacionais do SREI, como o SIG-RI. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º - Faculta-se ao ONR escolher a melhor forma de operacionalização do IERI-e, admitido aglutiná-lo operacionalmente com a plataforma do SIG-RI. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)