Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 340

Subseção V
Do Número de Ordem e Anexação de Acervo de Cartório Extinto
(Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)


Art. 340. Havendo extinção de cartório, com a anexação de acervo a um outro, as matrículas do ofício anexado serão renumeradas, seguindo a ordem sequencial de numeração do cartório receptor.

Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis manterá controle de correlação entre o número anterior, no cartório extinto, e o número da nova matrícula, mediante remissões recíprocas, o que será lançado no Indicador Real e no Indicador Pessoal.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 340

Subseção V
Do Número de Ordem e Anexação de Acervo de Cartório Extinto
(Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)


Art. 340. Havendo extinção de cartório, com a anexação de acervo a um outro, as matrículas do ofício anexado serão renumeradas, seguindo a ordem sequencial de numeração do cartório receptor.

Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis manterá controle de correlação entre o número anterior, no cartório extinto, e o número da nova matrícula, mediante remissões recíprocas, o que será lançado no Indicador Real e no Indicador Pessoal.