Subseção V
Do encerramento gradual das transcrições
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Do encerramento gradual das transcrições
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BE. É obrigatória a abertura de matrícula quando da prática de qualquer ato de registro em imóvel objeto de transcrição, salvo se inexistir segurança quanto ao proprietário, à localização e a identificação do imóvel. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Existindo imóveis transcritos objeto de destaques decorrentes de alienações parciais ou parcelamento do solo, o oficial de registro de imóveis deverá proceder às respectivas averbações na transcrição. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)